Inventário, o que eu preciso saber?
- helbertoliveira

- 17 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de mar. de 2023
Inventário é um procedimento que está relacionado à transmissão sucessória. Diante do falecimento de uma pessoa ocorre a sucessão, ou seja, a transmissão da herança para os herdeiros, abrangendo tanto os bens como os direitos e obrigações de quem faleceu. O inventário é necessário sempre que uma pessoa falecer e deixar bens a serem distribuídos entre herdeiros. Isso inclui bens imóveis, saldo em contas bancárias, investimentos, veículos, entre outros. O processo de Inventário visa formalizar legalmente essa transmissão
Uma dúvida recorrente entre os herdeiros está relacionada às dívidas da pessoa falecida. É importante esclarecer que quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido, chamado de espólio. Deste modo, caso a herança não seja suficiente para o pagamento das dívidas, os herdeiros não serão responsabilizados, visto que estes só respondem pelas dívidas até o limite da herança, conforme estabelece os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.
Basicamente, no processo de inventário serão apurados os bens, as dívidas e direitos deixados pelo falecido, para que, ao fim, possam ser partilhados entre os sucessores. Por isso, é importante destacar que enquanto o inventário não for finalizado, o espólio, ou seja, o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida, é indivisível até a partilha, onde será determinada a parte que corresponde a cada sucessor. Deste modo, caso um dos herdeiros venha usufruir do bem de forma exclusiva, faz com que os demais herdeiros tenham direito de pleitearem a contraprestação por essa utilização exclusiva do bem.
Outra dúvida recorrente entre os herdeiros está relacionada ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Imposto está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Por ser de competência estadual, o valor do ITCMD pode mudar conforme a unidade da federação. Em Minas Gerais, é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito. Em regra, o prazo para o pagamento do Imposto são 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão).
É importante saber, ainda, que há um prazo de 60 dias, contados da data do falecimento, para a abertura do inventário. Caso esse prazo seja descumprido, há cobrança de multa, a qual será determinada conforme cada Estado. Portanto, é importante realizar o processo dentro do prazo legal para evitar a incidência de multas e outras sanções legais e financeiras.
Outro benefício da realização do procedimento no prazo legal está relacionado ao desconto previsto na legislação. Em relação a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, a legislação prevê desconto de 15% (quinze por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive, contado da data do óbito.
É importante destacar, também, que existem duas modalidades de inventário, a judicial e a extrajudicial. Na primeira, o procedimento é instaurado por meio da abertura de um processo judicial específico junto ao Poder Judiciário. Na segunda, por sua vez, o procedimento é realizado de forma extrajudicial, feito perante o cartório competente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, §1º, prevê que, sendo os herdeiros capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. De maneira geral, pela via extrajudicial o procedimento é mais célere e a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Vale destacar que a lei estabelece alguns critérios para que, obrigatoriamente, o procedimento seja instaurado pela via judicial, dentre as hipóteses, quando há disputas entre os herdeiros ou quando os herdeiros não são civilmente capazes.
Por fim, segundo o Código de Processo Civil, sem esse procedimento, não é possível fazer o repasse legal da propriedade dos bens, uma vez que o inventário é o meio pelo qual bens e direitos, como imóveis, carros, empresas e dinheiro, por exemplo, são transmitidos aos herdeiros do falecido e à viúva ou ao viúvo, se for o caso. Dentre as consequências de não se fazer o inventário podemos destacar a impossibilidade de movimentação bancária de valores deixados pela pessoa falecida, e no caso de imóveis, uma vez que os herdeiros não são legalmente proprietários, inviabiliza a venda por meio de financiamento bancário, além de acarretar a consequente perda do valor de mercado do imóvel, dentre outras consequências jurídicas e financeiras.
É de suma importância ser acompanhamento por um profissional qualificado, para avaliar as particularidades da instauração do procedimento, para que o trâmite siga as regras legais de modo mais eficiente e econômico, com o correto recolhimento do imposto, além da avaliação das hipóteses de não incidência, isenção, parcelamento e demais alternativas em caso de insuficiência de recursos.
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